O Plenário do Senado aprovou, em votação simbólica, o projeto de lei que obriga a criação, em todas as unidades da Federação, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de centros de assistência integral à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). Fruto de uma ideia legislativa apresentada pela mãe de um jovem autista, o PLS 169/2018 segue agora para análise da Câmara dos Deputados. O relator foi o senador Fabiano Contarato (Rede-ES), que acolheu quatro emendas.
— A Constituição determina que a saúde pública é direito de todos e dever do Estado — afirmou Contarato.
O texto aprovado acrescenta um dispositivo à Lei 12.764, de 2012, para prever que as ações e os serviços que dizem respeito à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes serão ofertados pelo SUS em centros de assistência integral. Se virar lei, a determinação entrará em vigor 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União. A Lei 12.764 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acatada pelo relator, emenda do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) acrescenta mais dois dispositivos à Lei 12.764 para incluir a oferta de serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos pais e responsáveis das pessoas com transtorno do espectro autista, tanto no âmbito do SUS quanto da saúde suplementar.
O autismo é uma condição neuropsiquiátrica. Costuma se manifestar ainda na primeira infância (de zero a seis anos) e comprometer – em graus diversos – o desenvolvimento nas áreas da linguagem, interação social e do comportamento. Não há uma causa isolada, podendo resultar da combinação de fatores genéticos e/ou ambientais.
Segundo estimativa da Organização das Nações Unidas (ONU), o autismo afeta cerca de 1% da população mundial, tendo maior incidência sobre pessoas do sexo masculino. Avanços no quadro clínico do autista dependem de intervenção terapêutica precoce, que deve ser individualizada e pode se estender por toda a vida do indivíduo. A meta é habilitá-los a desempenhar atividades cotidianas de modo ativo e independente.
Fonte: Agência Senado